Dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDVS, tendo em vista a instituição do Real.
Em face da instituição da nova Unidade do Sistema Monetário Nacional, o Real, o Coordenador da administração Tributária comunica:
1 - a partir de 1º-7-94, os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDVs, utilizados para fins fiscais, deverão registrar todas as operações nesse equipamentos em Real.
2 - O usuário que efetua o registro do preço das mercadorias com 2 casas decimais permanecerá, a partir da data disposto no item anterior, efetuando esse registro nessa forma, em Real, não sendo necessária a intervenção no respectivo equipamento.
3 - O usuário que não efetua o registro do preço com 2 casas decimais, deverá providenciar a adaptação dos equipamentos nos termos da Portaria CAT 30/86 ou CAT 41/87 com introdução dessas 2 casas decimais no totalizador geral, mediante a divisão por 100 do valor totalizado.
4 - Para fins de cumprimento do disposto no item anterior deverá ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, termo datado e assinado pelo responsável pelo estabelecimento, onde fique consignado o total registrado no totalizador geral ou nos totalizadores parciais, se for o caso, apurado em cruzeiros reais, colando-se na página, onde foi lavrado o citado termo, cupom de leitura em "X" ou cupom fiscal PDV "leitura".