Convênio ICMS 39, de 30-04-93

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

Ratificação nacional: DOU de 25/05/93.
Adesão de MG; fixa percentual para alíquota de 18% pelo Conv. ICMS 92/93.
Adesão do AC, ES, RS e RO pelo Conv. ICMS 08/94.
Prorrogado até 31/12/04, pelo Conv. ICMS 98/04;
Prorrogado até 31/10/04, pelo Conv. ICMS 54/04;
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 69/03;
Prorrogado até 31/07/03, pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31/07/01 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 102/96;
Prorrogado até 31/12/96 pelo Conv. ICMS 151/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, Sergipe, Pará, Pernambuco, Goiás, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Mato Grosso e Alagoas a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações.

§ 1° - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

§ 2° - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 3° - Tratando-se de operações já sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações.

Cláusula segunda - Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite ao benefício tratado na cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.