Cancelamento da homologação concedida a máquina registradora fabricada pela DISMAC, modelo ECF-MR 5020 versão de "software" básico V.1.1, através do Parecer n° 11, de 14 de junho de 1996 (Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93 e 156/94, de 07/12/94).
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em decisão do Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 1997,
considerando as irregularidades denunciadas pelo fisco do Estado da Bahia quanto a utilização, por parte de usuários, de programa aplicativo que interfere nos dados fiscais armazenados na memória RAM do equipamento modelo ECF-MR 5020, fabricada pela DISMAC INDUSTRIAL S.A;
considerando que o Fisco do Estado de São Paulo teve acesso ao fonte do programa de comunicação identificado por "MF-11"; e aos protocolos de comunicação do equipamento e, ainda, o suporte técnico da DISMAC, gerou um programa que zera os dados fiscais dos totalizadores parciais gravados na memória RAM do equipamento.
considerando que o "software" básico do equipamento deve garantir a integridade das informações armazenadas, de modo a não permitir alterações indevidas;
considerando as prerrogativas concedidas ao GT-46, consoante a cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 156/94, de 07/12/94, combinada com a cláusula quarta do Convênio ICMS 47/93, de 30/04/93, resolve:
1. cancelar a homologação do equipamento da marca DISMAC INDUSTRIAL S.A., modelo ECF-MR 5020, com versão de "software" básico V.1.1, concedido pelo Parecer nº 11/96, de 14/06/96;
2. recomendar que tais equipamentos devam ter suas autorizações canceladas em prazo a ser estabelecido pela respectiva unidade da Federação;
3. recomendar ao Fisco dos Estados e do Distrito Federal, para fins de manutenção das autorizações já concedidas pelo prazo previsto no item anterior, que observem, além dos requisitos do Parecer nº 11/96, de 14/06/96, objeto deste cancelamento, as seguintes exigências:
3.1. vedar a interligação do ECF-MR 5020 a microcomputador ou a qualquer outro equipamento que possua processador capaz de comunicar-se logicamente com o "software" básico do equipamento;
3.2. emitir Leitura X no início e no fim da bobina da fita-detalhe, proibindo o seu seccionamento, devendo ser guardada em bobina inteira.
3.3. efetuar a Leitura X de todos os equipamentos existentes no estabelecimento, quando do início das atividades do dia.
PEDRO PARENTE
Presidente da Comissão