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Portaria CAT 62, de 20-07-95 - DOE 21-07-95 - Rep. 08-08-95


Revogada pela Port. CAT 55/98, efeitos a partir de 15-07-98.

Dispõe sobre registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT 31, de 23-3-95, no período indicado, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e considerando o disposto no Convênio ICMS - 122/94, de 29.09.94 Cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-54/95, de 28-06-95, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º Ao contribuinte autorizado a registrar suas operações em máquina registradora para fins fiscais, fica facultado a, no período de 1º-8 a 31-12-95, em substituição no disposto na Portaria CAT-3l, de 23 de março de 1995, efetuar o registro mediante o uso dos seguintes totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação tributária:
I- operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
II- operações isentas ou não tributadas;
III englobadamente, operações tributadas pelas alíquotas de 7%, 12%, 18% e 25%
Artigo 2º Quando se tratar de saídas de mercadorias com redução de base de cálculo o estabelecimento deverá registrar as operações no totalizador parcial correspondente as operações tributadas
Artigo 3º As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie , a sigla "CMR";
b) como série e subsérie , o número da máquina registradora atribuido pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II- nas colonas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia;
III- na coluna "Imposto Debitado", o resultado da multiplicação da Base de Cálculo" pela alíquota de 18%
IV- nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
V- nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" esta do quadro Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
VI- na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o cano, entre parênteses pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica ainda e também entre parênteses, pelo número de reduções dos totalizadores parciais
§ 1º Relativamente á escrituração nas colunas de que tratam os incisos II, IV e V, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do dia - Valor de Cancelamentos de Itens do Dia = Valor Contábil = Base de Cálculo)
§ 2º Os valores de cancelamentos de itens do dia deverão ser líquidos, abatidos proporcionalmente, dos totais apurados em cada situação tributária prevista nos incisos II, IV e V.
Artigo 4º Quaisquer que sejam os documentos fiscais correspondentes às saidas tributadas em diferentes alíquotas e com redução da base de cálculo, mesmo aqueles que não sejam levados a registro na máquina registradora, serão eles escriturados á alíquota de 18% nas columas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações com Débito do lmposto" do livro Registro de Saidas
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica às transferências de material de uso em consumo, às saídas de bens do ativo imobilizado, nem às remessas de mercadorias para depósito fechado hipóteses em que os documentos fiscais serão emitidos e registrados na forma prevista no Regulamento do ICMS.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, tratando-se de operações tributadas de devolução ou de transferência tendo em vista os ajustes a serem efetivados no final de cada período de apuração, os documentos fiscais serão emitidos pelo valor de entrada das mercadorias e o imposto destacado normalmente, lançando se no livro Registro de Saídas, a título de imposto, o valor apurado mediante a aplicação, sobre o valor de saída, do percentual a seguir indicado:
l - 19,65%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 7% e em relaþao às saídas com redução da base de cálculo cuja carga efetiva resulte 7%;
2 - 18,90%, quanto às saídas tributadas á alíquota de 12% em relação às saídas com redução da base de cálculo cuja carga efetiva resulte 12%;
3 - 15,90% quanto às saídas tributadas à alíquota de 25%.
§ 3º - Com referência às mercadorias tributadas às alíquotas de 7% e 12% e as beneficiadas com redução da base de cálculo, que forem consumidas em dependências do próprio estabelecimento (lanchonete, restaurante, industrialização etc), inutilizadas por deterioração ou perecimento, roubadas e as furtadas ou extraviadas será emitida mensalmente Nota Fiscal, indicando-se como natureza da operação Estorno de Crédito", e consignando-se na mesma a expressão "§ 3º do art. 4º da Portaria CAT-62/95", observados os procedimentos do "caput" e dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Em se tratando das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, relativamente ás tributadas à alíquota de 25%, será emitida nota fiscal relativa a entrada, indicando-se como natureza da operação "Estorno de Débito", consignando-se na mesma a expressão "§ 4º do art. 4º da Portaria CAT 62/95", escriturando-a no
livro Registro de Entradas, observados os procedimentos do "caput" e do item 3 do § 2º.
§ 5º- Relativamente a pães produzidos e vendidos no próprio estabelecimento, deverá ser emitida diária, semanal ou mensalmente, sempre no mesmo periodo de apuração, Nota Fiscal de subsérie especial, em se tratando do modelo antigo, contendo os requisitos exigidos e observando-se o seguinte:
1- - como natureza da operação, "produção própria de pães";
2- como valor unitário da mercadoria, aquele a ser praticado pelo contribuinte;
3- o destaque do ICMS á aliquota de 7%.
§ 6º - A escrituração das Notas Fiscais de que trata o parágrafo anterior far-se-á nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saidas, considerada á alíquota de 7%.
§ 7º - Relativamente ao parágrafo anterior, ao final do período, as respectivas Notas Fiscais emitidas serão somadas e o correspondente valor do ICMS calculado à alíquota de 18 % será deduzido do total apurado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas, colocando-se na coluna "Observações" a expressão "§7º do art. 4º da Portaria CAT-62/95."
Artigo 5º - Em substituição ao procedimento indicado no artigo 3º, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I- denominação "Mapa Resumo de Caixa";
II- numeração em ordem sequencial, de 1 a 999 999, reiniciada quando atingido esse limite;
III- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CCC, do estabelecimento;
IV - data: dia, mês e ano;
V- número de ordem da máquina registradora atribuido pelo estabelecimento;
VI- números de ordem, inicial e final, das operações do dia:
VII- movimento do dia : diferença entre o grande total do fim e do início do dia;
VIII- valor dos cancelamentos de itens do dia;
IX- valor contábil; diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
X- valores das saídas do dia: de acordo com as diversas situações tributárias englobando-se na coluna de 18% as demais alíquotas.
XI- no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XII- totais do dia;
XIII- observações;
XIV- nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XV- nome, endereço e números de inscição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º- O Mapa Resumo de Caixa que não necessita de autorização para sua confecção:
1- será de modelo idêntico áquele previsto na Portaria CAT-31, de 23.03.95, sendo suprimidas as colunas das alíquotas de 7% 12% e 25%;
2- deve ser conservado pelo prazo de 5 anos, junto com os respectivos cupons de leituras em ordem cronológica.
§ 2º- Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, no que se refere à coluna sob o título "Documento Fiscal" , o seguinte:
1- como espécie, a sigla "MRC";
2- como série e subsérie, a sigla "CMR";
3- como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
4- como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.
Artigo 6º- No final de cada período de apuração o estabelecimento deverá realizar no livro Registro de Entradas, mediante demonstrativo, os seguintes ajustes para as mercadorias cujas saídas, nas máquinas registradoras, sejam tributadas:
1- à alíquota de 7%:
a) apurar o total das entradas;
b) obter o produto da multiplicação do total aplicado na forma da alínea anterior por 1,15;
e) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior , o percentual de 11%;
d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior , na coluna "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro RAICMS;
11- à alíquota de 12%:
a) apurar o total das entradas;
b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,15;
c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual de 6%;
d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro RAICMS;
III- à alíquota de 25%:
a) apurar o total das entradas;
b) obter o produto da multiplicação do total aparado na forma da alínea anterior por 1,30;
c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual de 7%;
d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS;
IV- com redução da base de cálculo.
a) apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente á redução) das entradas de mercadorias com redução da base de cálculo;
b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,15.
c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual correspondente á diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 18%;
d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro RAICMS.
Artigo 7º- O contribuinte, que realizar operações sujeitas a até 3 (três) situações tributárias poderá utilizar máquina registradora com, no mínimo, igual quantidade de totalizadores parciais.
§ 1º- O registro da mercadoria deverá ser efetuado no totalizador parcial da respectiva situação tributária.
§ 2º- À situação prevista neste artigo, aplicam-se no que couber e feitas as necessárias adaptações, as disposições desta portaria e da Portaria CAT-31, de 23-03-95.
Artigo 8º- Fica revogado o artigo 21 da Portaria CAT-57/86, de 10-10-86.
Artigo 9º- Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de lº de agosto de 1995.
Disposições Transitórias
Artigo 1º- Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias em 31 de julho de 1995, observado o seguinte:
I- escriturar, no livro Registro de Inventário, o estoque das mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
II- aparar, para cada uma dessas situações tributárias, o valor do ICMS levado a crédito;
III- lançar, no mês de agosto, o ICMS apurado na forma do inciso anterior, no campo "Estorno de Créditos" do RAICMS
Artigo 2º - Os estabelecimentos que, tendo adotado a presente portaria quiserem passar para o regime previsto na Portaria CAT-31 de 23-3-95, deverão faze-lo no primeiro dia de cada período de apuração, observado o seguinte
I- levantar, no último dia do período anterior àquele de que trata o "caput", os estoques das mercadorias tributadas pelas alíquotas de 7%, 12% e 25% e as com redução de base de cálculo,
II- escriturar o estoque dessas mercadorias no livro Registro de Inventário;
III- apurar, para cada situação tributária o valor do ICMS levado a crédito ou a débito para efeito de ajustes;
IV- lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Créditos" do RAICMS para as mercadorias tributadas às alíquotas de 7% e 12% e as com redução de base de cálculo, no que se refere à complementação em relação à alíquota de 18%;
V- lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Débito" do RAICMS pois a situação tributária correspondente à alíquota de 25% relativamente à complementação em relação á alíquota de 18%.
(Publicada novamente por ter saído com incorreção).

Portaria CAT 62/95, de 20-07-95
(DOE de 01-08-95-Retificação)

Leia-se corretamente como segue:
Na ementa: Dispõe sobre o registro de operações na máquina...
Artigo 1º-...
I- operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
II- operações isentas ou não tributadas;
III- englobadamente, operações tributadas pelas alíquotas de 7%, 12%, 18% e 25%.
Artigo 3º-...
VI-..., quando for o caso,...
Artigo 4º-...
§ 2º- Ressalvado...
1- 19,65, quanto as saídas tributadas à alíquotade 7% e em relação às saídas com redução da base de cálculo cuja carga efetiva resulta 7%;
2- 18,90%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 12% e em relação às saídas com redução da base de cálculo cuja carga efetiva resulta 12%;
3- 15,90%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 25%.
§ 3º- ... a expressão "§ 3º do art. 4º da Portaria CAT- 62/95", observados os procedimentos do "caput" e dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.
§ 4º- ...a expressão "§ 4º do art. 4º da Portaria CAT-62/95", escriturando-a...
§ 5º...
1- como natureza da operação, produção própria de pães;
2- como valor unitário da mercadoria, aquele a ser praticado pelo contribuinte;
3- o destaque do ICMS à alíquota de 7%.
§7º- ...a expressão "§ 7º do art. 4º da Portaria CAT- 62/95."
Artigo 5º- ...
§ 2º- ...
1- como espécie, a sigla MRC;
2- como série e subsérie, a sigla CMR;
3- como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
4- como data, aquela indicado no Mapa Resumo de Caixa respectivo.
Disposições Transítórias
Artigo 1º- ...dessas mercadorias em 31 de julho de 1995, observado o seguinte: