PROTOCOLO ICMS 159, DE 01-11-09 - DOU 16-11-09 - Ret. 19-11-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 25/15; 128/12; 109/10 e 221/09

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10.
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Redação dada a Cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 128/12, efeitos a partir de 01-10-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação anterior da Cláusula terceira, efeitos até 30-09-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.


Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10.
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.


Redação dada ao § 1º da Cláusula sexta, pelo Prot. ICMS 128/12, efeitos a partir de 01-10-12:
1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10 até 30-09-12:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.


§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

REVOGADO O § 3º, PELO PROT. ICMS 128/12, efeitos a partir de 01-10-12:
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10 até 30-09-12:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.


Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

RETIFICAÇÃO - Publicação DOU 19-11-09
No Protocolo ICMS 159/09, de 1° de outubro de 2009, publicado no DOU de 16 de novembro de 2009, Seção 1, páginas 21 e 22, na Cláusula primeira,
onde se lê: “... destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia...”,
leia-se: “... destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo...”,

Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 25/15, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado. :

ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1.
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água, exceto os elétricos
2.
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
3.
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
4.
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
5.
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
6.
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
7.
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8.
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00
9.
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
10.
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
11.
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
12.
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
13.
84.25 Talhas, cadernais e moitões
14.
8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil"

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 128/12, efeitos a partir de 01-10-12:
ANEXO ÚNICO

Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 109/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
ANEXO ÚNICO

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, até 30-06-10:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
8414.5 Ventiladores
35,99
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,90
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,90
8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
Excluída a mercadoria (8421.21.00 e 8421.29.90) pelo Prot. ICMS 221/09, efeitos: nas operações destinadas a SP, a partir de 01.01.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
8421.21.00 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água
47,21
Acrescentadas as mercadorias 8421.21.00, 8421.29.90 e 8421.21.00 pelo Prot. ICMS 221/09, efeitos: nas operações destinadas a SP, a partir de 01.01.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água
34,19
8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos
47,21
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro
56,89
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico
51,84
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
8424.30.90 Lavadora de alta pressão
46,45
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
8467.21.00 Furadeiras elétricas
41,26
8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,60
8516.31.00 Secadores de cabelo
44,45
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45