Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.
Ver cláusula segunda do Conv. ICMS 62/89.
Autoriza os Estados que indica, a concederem crédito presumido nas operações com peras e maçãs.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas de maçãs e peras, do respectivo estabelecimento produtor, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:
I - nas operações internas 11,9%
II - nas operações interestaduais tributadas com alíquota de 12% 8,4%
III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as RegiõesNorte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS 6,3%
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.