Dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras, terminais ponto de tenda - PDV, inclusive para emissão de cupom fiscal em URV
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único da Portaria 339, de 16-6-94,
do Ministério da Fazenda, e considerando o período de transição da nova unidade do Sistema Monetário Nacional, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda - PDV, utilizados para fins fiscais, poderão, no período de 20 a 30-6-94, efetuar todas as operações de controle nos equipamentos, inclusive a emissão de cupom em Unidade Real de Valor - URV.
§ 1º - O usuário que adotar o disposto no "caput", deverá efetuá-lo, simultaneamente, a partir do início de suas operações diárias, para todos os equipamentos emissores de cupons fiscais do estabelecimento.
§ 2º - Adotado o procedimento previsto neste artigo, fica vedado o registro das operações naqueles equipamentos em cruzeiros reais.
Artigo 2º - No livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser lavrado, pelo contribuinte, o seguinte termo:
"A partir desta data este estabelecimento passou a emitir cupons fiscais em URV, sendo que os respectivos equipamentos emissores apresentam os seguintes valores acumulados no totalizador geral (GT): nº do equipamento............. valor do GT".
Artigo 3º - Para efeitos de escrituração fiscal, os valores deverão ser expressos em cruzeiros reais, calculados com base na URV do dia das correspondentes operações.
Parágrafo único - Deverá ser anotada no livro Registro de Saídas e no Mapa Resumo de Caixa, de que trata o artigo 58 da Portaria CAT 30/86, o valor em cruzeiros reais da URV referida no "caput".
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.