AFISCOM

Comunicado CAT 03, de 12-01-95

(DOE de 13-01-95>

Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDVs e impressoras fiscais, autorizadas para fins fiscais, desde 1º-05-94.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS 42/93, 47/93, 82/93, e 156/94, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17-05-93, publicado no D.O. de 18-05-93, o terceiro pelo Decreto 37.542, de 28-09-93 e publicado no D.O. de 29-09-93 e o último pelo Decreto39.740, de 23-12-94 e publicado no D.O. de 24-12-94, comunica que:

1- desde 01-05-94 as máquinas registradoras, terminais ponto de ponto de venda - PDV’s e impressoras fiscais, autorizados para uso fiscal, devem conter a memória fiscal prevista nos referidos Convênios ICMS 42/93, 82/93 e 156/94;

2- estão atualmente homologados para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS, os seguintes equipamentos com memória fiscal:

VER TABELAS ANEXAS

3 - as impressoras fiscais supracitadas no súbitem 2.2. deverão emitir Cupons Fiscais que atendam as mesmas normas que disciplinam a emissão pôr terminais ponto de venda - PDV;

4 - o deferimento do pedido dos terminais ponto de venda - PDV's relacionados neste item, homologados pela COTEPE/ICMS, fica sujeito à previa aprovação do respectivo programa aplicativo pela Diretoria Executiva da Administração Tributária;

5 - o deferimento do pedido de uso fiscal dos equipamentos descritos neste item, com memória fiscal, ainda não homologados pela COTEPE/ICMS fica sujeito à prévia aprovação do respectivo equipamento pela Diretoria Executiva da Administração Tributária;

6- a conexão, ainda que eventual, de máquina registradora a computador, a outro equipamento ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de venda, sujeita o usuário a escriturar suas operações considerando as diferentes situações tributárias que pratique;

7- para efeito da escrituração, de que trata o item anterior, será utilizado o documento Mapa Resumo PDV disposto no artigo 57 da Portaria CAT 41, de 29-09-87;

8- no caso da substituição de máquinas registradoras eletrônicas e terminais ponto de venda - PDV’s, sem memória fiscal, pôr ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 3l-12-96, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado;

9- relativamente ao item anterior, para cada equipamento recebido pôr transferência, deverá ocorrer no estabelecimento receptor a baixa de uma máquina registradora eletrônica ou de um terminal ponto de venda - PDV, sem memória fiscal;

10 - as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, autorizadas para uso fiscal, deverão permanecer em uso no atual estabelecimento, vedada sua reinstalação em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular;

11 - fica revogado o Comunicado CAT-75, de l2-8-94, publicado no D.O. de 13-08-94.