CONVÊNIO ICMS 12, DE 05-04-13 - DOU 12-04-13

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 162/15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do 'Custo Brasil';
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;
Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;
Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;
Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e
Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.

§ 1º - Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).

§ 2º - Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.

Cláusula segunda - O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:
I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;
II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;
III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;
IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.
V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;
VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;
VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e, opcionalmente, ao LTC-e;
IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.

Redação dada ao "caput" da Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22-12-15:
Cláusula terceira - Fica instituído o Comitê Gestor do Brasil - ID (CG Brasil - ID), responsável pela Gestão do Sistema Brasil - ID e pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil - ID, em todo o território nacional.
Redação anterior do "caput", efeitos a partir de 21-12-15:
Cláusula terceira - Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.


Redação dada ao "caput" do § 1º da da Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22-12-15:
§ 1º - Cabe ao CG Brasil - ID habilitar:
Redação anterior do "caput" do § 1º, efeitos a partir de 21-12-15:
§ 1º - Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:

I - Chip-BrID;
II - Leitor-BrID;
III - Aplicação-BrID;
IV - Operadoras-BrID.

Redação dada ao § 2º da da Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22-12-15:
§ 2º - O CG Brasil - ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários da Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelo ENCAT;
V - dois representantes das Administrações Tributárias Estaduais, indicados pelo Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;
VI - um representante da Receita Federal do Brasil;
VII - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
VIII - O representante das empresas de transporte no Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos.
Redação anterior do § 2º, efeitos a partir de 21-12-15:
§ 2º - O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais,
Indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;
VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.


Redação dada ao § 3º da da Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22-12-15:
§ 3º - O CG Brasil - ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
Redação anterior do § 3º, efeitos a partir de 21-12-15:
§ 3º - O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.


Cláusula quarta - Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.

Redação dada ao § 1º da da Cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22-12-15:
§ 1º - A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CG Brasil - ID.
Redação anterior do § 1º, efeitos a partir de 21-12-15:
§ 1º - A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.


§ 2º - O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.