Decisão Normativa CAT - 4, de 17-07-08 - DOE 18-07-08

ICMS - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00) e alíquota (inciso V do artigo 54 desse regulamento) - Considerações

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 489/2005, de 28 de setembro de 2005, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - Questiona-se se os produtos, atualmente classificados como “Outros Centrifugadores” (posição fiscal 8421.19.90), estão beneficiados pelo Convênio ICMS-52/91 e suas alterações, aplicando-se a eles a base de cálculo nele prevista, ou seja, o mesmo tratamento tributário que é conferido aos Centrifugadores para a indústria açucareira e para a extratora de mel, já que todos esses produtos possuem a mesma classificação fiscal NCM e ainda a mesma previsão de alíquota diferenciada (12%), conforme especificado pela Resolução SF-4/98 (art. 54, inciso V, do RICMS).

B - Preliminarmente, cabe esclarecer que:
(...)
B.1 - a natureza do Anexo I (Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) do Convênio ICMS-52/91 e suas alterações é taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH) vigentes na data da publicação dessa norma;
B.2 - o artigo 606 do RICMS/00 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”;

(...).
C - Na hipótese de os centrifugadores não constarem no Anexo I do Convênio ICMS-52/91 e suas alterações, pela descrição e código da NBM/SH vigente na data da publicação dessa norma, é inaplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 às operações internas e interestaduais.

D - Por oportuno, esclarece-se que a alíquota interna de 12%, prevista no artigo 54, V, do RICMS/00 e Resolução SF-4/98, Anexo I, aplica-se apenas aos centrifugadores, classificados no código 8421.19.90 da NBM/SH, que se caracterizem como máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial.”