Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS-52/91, desde 1º de agosto de 2000
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-1,
de 15 de fevereiro de 2000, e a edição da Lei Complementar 102, de 12 de julho de 2000, e considerando
que está sendo editado decreto a respeito, comunica que a base de cálculo do imposto incidente nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do
Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, já a partir de 1º de agosto de 2000, fica reduzida de forma que
a carga tributária final incidente corresponda aos seguintes percentuais:
1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do
Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,80%
(oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou
usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo, 4, 1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 7%
(sete por cento);
4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não
contribuinte, e nas operações internas, 5, 60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).