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Artigo 17 - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98):
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 24/06/05:
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa
portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum):
Redação anterior, efeitos até 23/06/05:
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
Ver Com. Deat Série Deficientes
a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00;
d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios,
8708.99.00;
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios,
8708.99.00;
g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios,
8708.99.00;
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e
acessórios, 8708.29.99;
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento
de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para
outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual,
eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência
física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para
uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90;
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e
acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00;
V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira
de "nylon", 6602.00.00;
b) relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador
ampliado, 9102.99.00;
c) termômetro digital com sistema de voz, 9025.1;
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização
dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo
e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;
e) agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem
sintetizador de voz, 8471.30.11;
f) reglete para escrita em "braille", 8442.50.00;
g) "display braille" e teclado em "Braille" para uso em
microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres
"Braille", 8471.60.52;
h) máquina de escrever para escrita "braille", manual ou
elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille", 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30;
i) impressora de caracteres "braille" para uso com
microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou
sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2;
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais
gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de
protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, 8471.80.90;
VI - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva:
a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor
luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e
símbolos visuais, 8517.19;
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 24/06/05:
§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I,
a fruição do benefício:
Redação dada ao item 1 do § 2º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 16/10/20:
1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
Redação anterior dada ao item 1 do § 2º, efeitos até 15-10-20:
1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
Redação dada ao item 2 do § 2º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 16/10/20:
2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.”
Redação anterior dada ao item 2, pelo Dec. 58.897/13, efeitos a partir de 01-01-13 até 15-10-20:
2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.
>Redação anterior do item 2, efeitos até 31/12/12:
2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo.
Redação anterior, efeitos até 23/06/05:
§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio
na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 37/07; 51/05 e 12/00
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 24/06/05:
§ 3º - O adquirente dos produtos indicados no inciso I
deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar
da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:
Redação dada ao item 1 do § 3º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 16-10-20:
1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
Redação anterior dada ao item 1, pelo Dec. 58.897/13, efeitos a partir de 01/01/13:
1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
Redação anterior do item 1, efeitos até 31/12/12:
1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
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