AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

RESÍDUOS


5363 - RESÍDUOS DE ALGODÃO PENTEADEIRA

- Produto resultante da industrialização que não se confunde com a operação ou o produto a que se refere o art. 178 do RICM/81
- Tributo recolhido em conta gráfica
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O AFR autuante pretende que o produto comercializado pelo contribuinte estaria alcançado pelo art. 178 do mesmo Regulamento, que estende o diferimento às saídas "de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento".
Os resíduos de algodão penteadeira enquadrar-se-iam, no entender do agente do Fisco, nessa genérica referência a "outros produtos resultantes do beneficiamento".
Nesse sentido, às saídas com destino a outro Estado aplicar-se-ia o disposto no art. 180, que determina seja o pagamento efetuado por guia especial, antes de iniciada a remessa.
Trata-se, é bem de ver, de uma nova postura da fiscalização frente à questão.
Até então, a controvérsia girava em torno da aplicabilidade ou não do art. 173 às saídas de resíduos de algodão, tendo a Consultoria Tributária, pelo menos em três respostas - uma delas bem recente -, corroborado o entendimento de que, inaplicável às saídas de resíduos de algodão a regra de diferimento estatuída nesse dispositivo regulamentar, a apuração e o recolhimento do imposto incidente nas saídas do citado produto estão submetidas às regras gerais da legislação do ICM.
A despeito do entendimento esposado pelo zeloso agente fazendário, estou em que sua exegese da expressão "outros produtos resultantes do beneficiamento" não levou na devida conta o contexto em que a mesma se acha inserida.
Com efeito, o enunciado do "caput' do art. 178 do RICM/81 refere-se, especificamente, às "sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista", enquanto o inc. III inicia-se pela referência à saída de caroço de algodão", para depois incluir a saída "de outros produtos resultantes do beneficiamento".
Por aí se vê que esta última expressão deve ser inteligida pelo intérprete como necessariamente referida ao algodão em caroço, de cujo beneficiamento não resulta, por evidente, a mercadoria comercializada pelo recorrente, e sim subprodutos como a torta e o óleo de caroço de algodão penteadeira, como chamado pelo contribuinte, resultam de fase de industrialização muito mais avançada, característica do setor têxtil, envolvendo operações de fiação e tecelagem.
Razão assiste, pois, ao recorrente, quando, em sua anterior defesa, diz que o art. 178 refere-se a um produto que, "in natura", "vem da lavoura (do produtor) diretamente para as máquinas de limpeza de algodão, para descaroçamento, beneficiamento e posterior classificação".
De mais a mais, incorre o autuante na impropriedade de lavrar a peça inicial sem verificar se teria ou não o contribuinte promovido o recolhimento do tributo em conta gráfica, o que efetivamente ocorreu.
Com isso, reclamou-se um tributo já lançado na escrita fiscal e devidamente levado à apuração.
Isto posto, decido no sentido de conceder integral provimento ao recurso ordinário, arquivando-se os presentes autos.

Proc. DRT-1 n. 4892/89, julgado em sessão da 5° Câmara de 17.12.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4799 - RESÍDUO DE CAFÉ

- Pretensão do contribuinte em atribuir-se-lhe o regime de diferimento, previsto nos arts. 182 e 198 do RICM, reservado ao café cru, por semelhança a esta mercadoria
- Inadmissibilidade - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

As notas fiscais juntadas, cuja vinda aos autos foi oportunamente solicitada pela Representação Fiscal, deixam claro que, nas saídas em questão, o produto remetido, era "resíduo de café", produto que, embora derivado do café, com ele não se confunde, e não pode, conseqüentemente, beneficiar-se de regime fiscal (diferimento) para este especialmente concedido.
Como bem notou a Consultoria Tributária na resposta à Consulta CT n. 73/82, a palha grossa, o resíduo ou a escolha do café, por estarem fora das especificações exigidas pelo IBC, não podem ser considerados como café cru e, enquanto permanecerem nessa condição (impróprios para consumo) devem submeter-se às regras comuns do ICM e "não às estabelecidas para as operações com café cru".

Proc. DRT-10 n. 2019/85, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 24.5.89
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.