O AFR autuante pretende que o produto comercializado pelo contribuinte estaria alcançado pelo art. 178 do mesmo Regulamento, que estende o diferimento às saídas "de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento".
Os resíduos de algodão penteadeira enquadrar-se-iam, no entender do agente do Fisco, nessa genérica referência a "outros produtos resultantes do beneficiamento".
Nesse sentido, às saídas com destino a outro Estado aplicar-se-ia o disposto no art. 180, que determina seja o pagamento efetuado por guia especial, antes de iniciada a remessa.
Trata-se, é bem de ver, de uma nova postura da fiscalização frente à questão.
Até então, a controvérsia girava em torno da aplicabilidade ou não do art. 173 às saídas de resíduos de algodão, tendo a Consultoria Tributária, pelo menos em três respostas - uma delas bem recente -, corroborado o
entendimento de que, inaplicável às saídas de resíduos de algodão a regra de diferimento estatuída nesse dispositivo regulamentar, a apuração e o recolhimento do imposto incidente nas saídas do citado produto estão
submetidas às regras gerais da legislação do ICM.
A despeito do entendimento esposado pelo zeloso agente fazendário, estou em que sua exegese da expressão "outros produtos resultantes do beneficiamento" não levou na devida conta o contexto em que a mesma se acha inserida.
Com efeito, o enunciado do "caput' do art. 178 do RICM/81 refere-se, especificamente, às "sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista", enquanto o inc. III inicia-se pela referência à saída de caroço
de algodão", para depois incluir a saída "de outros produtos resultantes do beneficiamento".
Por aí se vê que esta última expressão deve ser inteligida pelo intérprete como necessariamente referida ao algodão em caroço, de cujo beneficiamento não resulta, por evidente, a mercadoria comercializada pelo recorrente, e sim
subprodutos como a torta e o óleo de caroço de algodão penteadeira, como chamado pelo contribuinte, resultam de fase de industrialização muito mais avançada, característica do setor têxtil, envolvendo operações de
fiação e tecelagem.
Razão assiste, pois, ao recorrente, quando, em sua anterior defesa, diz que o art. 178 refere-se a um produto que, "in natura", "vem da lavoura (do produtor) diretamente para as máquinas de limpeza de algodão, para descaroçamento, beneficiamento e posterior
classificação".
De mais a mais, incorre o autuante na impropriedade de lavrar a peça inicial sem verificar se teria ou não o contribuinte promovido o recolhimento do tributo em conta gráfica, o que efetivamente ocorreu.
Com isso, reclamou-se um tributo já lançado na escrita fiscal e devidamente levado à apuração.
Isto posto, decido no sentido de conceder integral provimento ao recurso ordinário, arquivando-se os presentes autos.
Proc. DRT-1 n. 4892/89, julgado em sessão da 5° Câmara de 17.12.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.
4799 - RESÍDUO DE CAFÉ
- Pretensão do contribuinte em atribuir-se-lhe o regime de diferimento, previsto nos arts. 182 e 198
do RICM, reservado ao café cru, por semelhança a esta mercadoria
- Inadmissibilidade - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
As notas fiscais juntadas, cuja vinda aos autos foi oportunamente solicitada pela Representação
Fiscal, deixam claro que, nas saídas em questão, o produto remetido, era "resíduo
de café", produto que, embora derivado do café, com ele não se confunde, e não
pode, conseqüentemente, beneficiar-se de regime fiscal (diferimento) para este especialmente concedido.
Como bem notou a Consultoria Tributária na resposta à Consulta CT n. 73/82, a palha
grossa, o resíduo ou a escolha do café, por estarem fora das especificações
exigidas pelo IBC, não podem ser considerados como café cru e, enquanto permanecerem
nessa condição (impróprios para consumo) devem submeter-se às regras
comuns do ICM e "não às estabelecidas para as operações com café
cru".
Proc. DRT-10 n. 2019/85, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 24.5.89
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.