O transporte da mercadoria (duas poltronas), foi considerado sem documentação fiscal, porque a Nota Fiscal não continha a data da saída. Esta indicação, como é ressabido, objetiva coibir a utilização da mesma Nota Fiscal para acobertar duas ou mais saídas, tanto que atualmente há exigência da hora da saída (artigo 114 do RICMS na redação dada pelo Decreto nº 39.725 de 20/12/94). A chamada Carta de Correção (Comunicação de Irregularidades em Documentação Fiscal) evidentemente não pode ser utilizada para suprir a falta de indicação da data da saída verificada quando da apreensão da mercadoria. Assim, reportando-me às informações prestadas e concluindo que a recorrente não conseguiu infirmar a acusação fiscal, pelo meu voto fica desprovido o recurso.
Proc. DRT-5 nº 9647/92, julgado em sessão da 3ª Câmara de 13/08/96 - Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
5592 - NOTA FISCAL
- Desclassificada em virtude de ter sido rasurada e reutilizada
- Infração caracterizada
- Negado provimento - Decisão unânime.
A infração está robustamente comprovada.
Com efeito, a nota fiscal apreendida não só estava rasurada, mas também tinha sido emitida em dia anterior à abordagem pela fiscalização em trânsito
e, o que me parece definitivo, indicava caminhão transportador diverso daquele efetivamente interceptado pelo Fisco.
Como se não bastasse, consta dos autos carta de comunicação de incorreções enviada pelo destinatário das mercadorias à autuada, apontando que
a nota fiscal substitutiva da apreendida, indicava quantidade de mercadorias diversa daquela efetivamente remetida.
Diante desse quadro, aos elementos formais suficientes para a desclassificação
do documento fiscal se soma a evidência material de reutilização da nota apreendida.
Completamente impertinente, data vênia, a digressão recursal em torno do cotejo entre a aludida nota fiscal e a precedente nota, mormente porque, como se vê, esta última
também está rasurada e também por isso é evidentemente inábil como prova desconstitutiva.
Quanto ao recolhimento do imposto, friso, preambularmente, que a recorrente não comprovou tê-lo feito, pois não juntou aos autos as imprescindíveis, para tal fim, cópias
dos Livros Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS.
Ainda que fizesse tal comprovação, a autuada não poderia se eximir do pagamento do imposto, pois depois do início do procedimento fiscal a responsabilidade do contribuinte
está excluída (art.88 da Lei nº 6.374/89).
Realmente, havendo lançamento de ofício, através da lavratura de Auto de Infração, não pode o contribuinte optar, em seu próprio benefício, pela
escrituração do tributo em conta gráfica e pagamento posterior pelo regime de apuração mensal, típico do chamado lançamento por homologação,
incabível quando já tomada a iniciativa pela fiscalização.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, declarando procedente a autuação.
Proc. DRT-13 nº 1346/91, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 16-11-94
- Rel. Paulo Gonçalves da Costa Júnior
5403 - NOTA FISCAL
- Reutilização
- Documentação consignando declarações inexatas em relação a dados essenciais
- Declarada inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.
A autuada somente fez alegações, sem a menor prova do que afirma; propós-se a demonstrar ser proprietária de dois veículos, mas os documentos juntados
aos autos, são relativos apenas a um caminhão; propós-se a provar a avaria no veículo, mas não o fez, nem na ocasião oportuna e nem posteriormente.
Como bem assentado na decisão colacionada aos autos, a exata indicação do meio de transporte utilizado é exigência expressa do RICM para possibilitar
o efetivo controle da movimentação das mercadorias.
Notas fiscais que indicam outro veículo, contém declaração inexata em relação a dado essencial, constituindo-se em documentos inidôneos,
inaptos, imprestáveis e, como tal, legalmente inexistentes (DRT-5 n. 761/80, Relator Juiz Sérgio Approbato Machado).
Nessa linha, nego provimento ao recurso da autuada, mantendo a decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Proc.DRT-1 n. 104/90, julgado em sessão da 4° Câmara de 19.11.92
- Rel. Maria Mafalda Tinti.
5372 - REAPROVEITAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
- Infração não caracterizada, baseada na diferença entre a data da saída da mercadoria e a data da lavratura do AIIM no Posto Fiscal de Fronteira
- Provido o recurso - Decisão unânime.
No mérito, a autuação está baseada no disposto no art. 68 da Lei n. 6.374/89, que considera desacompanhada de documento fiscal a mercadoria acobertada por
documento inábil.
Tal, porém, não acontece no caso presente.
Com efeito, embora haja um certo interregno entre a data da saída e a data em que foi lavrado o AIIM no Posto Fiscal de Fronteira, entendo que este fato por si só é
insuficiente para invalidar a autenticidade do documento fiscal apresentado.
Por outro lado, considero satisfatórias as justificativas apresentadas pelo atraso no transporte que, diga-se de passagem, não foram contestadas pela fiscalização.
Assim, não estando caracterizada a tentativa de reaproveitamento de documento fiscal, dou integral provimento ao recurso interposto para, no mérito, julgar improcedente o
auto de infração e imposição de multa lavrado.
Proc. DRT-1 n. 1923/91, julgado em sessão da 6° Câmara de 27.10.92
- Rel. Moacir Andrade Peres.
5342 - REUTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
- Acusação baseada em declarações do motorista que transportava a carga e na demora ocorrida entre a saída da mercadoria do remetente e a chegada ao destinatário
- Carência de provas que confirmem a infração
- Provido o recurso - Decisão unânime.
No caso presente, os aspectos apresentados pela autoridade autuante não contêm probatória que a acusação originária do feito estaria a exigir.
A declaração firmada pelo motorista, por si só, desacompanhada de outros elementos documentais, não se afigura hábil para demonstrar, de forma precisa e definitiva, a
ocorrência do fato gerador do tributo, consistente na saída das mercadorias do estabelecimento da autuada, situado na Lapa.
No que respeita a circunstância de as mercadorias adentrarem o estabelecimento destinatário 4, 5 ou 6 dias úteis, após sua efetiva remessa, conquanto represente vício
formal face à legislação regulamentar, temos que não pode ser recebida como elemento suficiente para lastrear a conclusão de reutilização de notas fiscais, tanto
mais se alcança estabelecimentos cuja vinculação às operações impugnadas acha-se documentadas nos autos, tão-somente, pela declaração acima
requerida.
Diante disso dou provimento ao recurso ordinário, para cancelar as exigências de imposto e multa constantes da peça inaugural.
É como voto.
Proc. DRT-1 nº 7859/89, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 25.11.92
- Rel. Aldo Sedra Filho.
5190 - REAPROVEITAMENTO DE NOTA FISCAL
- Acusação formulada com base em presunção
- Prova em contrário produzida pela autuada
- Recurso provido - Decisão não unânime.
A lavratura do auto foi motivada pelo fato de a nota fiscal indigitada conter a data de saída 5.1.84 e a indicação do endereço - Vila Guilherme, sendo
interceptada a entrega no dia seguinte, 6.1.84, na Av. Rebouças, concluindo a fiscalização pela existência de dúvidas "a respeito do reaproveitamento
da nota fiscal".
A carta de correção apresentada, a entrega da mercadoria no dia 6.l.84, imediatamente posterior à data da saída indicada na referida nota fiscal, e
a época da ocorrência dos fatos ilidem a presunção de reaproveitamento, ficando, assim, pelo meu voto, provido o recurso.
Proc. DRT-1 n. 18817/84, julgado em sessão da 3ª Câmara de 18.8.92
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
4996 - REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL
- Em virtude do tempo decorrido entre a data da saída do veículo transportador das mercadorias
e a da sua interceptação
- Mera presunção do fisco
- Ausência de provas
- Recurso provido para julgar insubsistente o AIIM
- Decisão unânime.
Conforme nos é dado a conhecer pelos fatos narrados nos autos, a fiscalização presumiu
que o contribuinte tivesse reutilizado a documentação fiscal, dado o tempo decorrido entre a
data de saída e a da interceptação do veículo, já no município
de destino da mercadoria.
A documentação probatória trazida aos autos não embasa a conclusão
fiscal, inclusive argumentos levantados pelo julgador de primeira instância.
Ainda que o contribuinte não justifique o período decorrido para entrega do produto,
aliás, de responsabilidade do transportador desde a data do embarque, não pode prevalecer
a suposta conclusão fiscal, sem provas.
Assim, à vista do disposto no inc. II, do art. 112 do Código Tributário Nacional,
dou provimento ao recurso para julgar o auto insubsistente.
Proc. DRT-1 n. 1421/90, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 10.6.92
- Rel. Wanderly Fernandes.
4961 - REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL
- Infração não caracterizada
- Provido integralmente o recurso
- Decisão unânime.
De rigor, e em termos absolutamente regulamentares, tenho para mim que procede a alegação
da fiscalização de que, não tendo sido utilizada a faculdade prevista no art. 102 do Regulamento,
a primeira conclusão é de que houve reutilização da nota.
Todavia, não me parece que, "in casu", essa interpretação possa ser definitiva,
dadas as especiais características de que se reveste a instrução no particular.
Mais do que isso, entendo que a reutilização envolveria o procedimento de natureza
dolosa e, aí sim, sua determinação para um caso concreto requer demonstração
precisa e inequívoca do agir do agente, demonstração essa a cargo da Fazenda.
No caso da autuação, contudo, tenho que, tendo as operações de transporte
sido realizadas em lugares diversos, em horários próximos do encerramento do expediente,
é críveI que a mesma dificuldade que impediu a realização efetiva do transporte
(encerramento do horário) foi a que impediu fossem adotados os procedimentos regulamentares
devidos.
Ou seja, ou se aceita a alegação de que os fatos se passaram num dia anormal de expediente,
ou não.
Ao aceitá-la, o cenário deve ser reconhecido para todos os efeitos dai decorrentes,
onde, se não é possível deixar de reconhecer que não se cumpriu com a
faculdade do Regulamento que teria evitado o problema, também assim não é
possível deixar de admitir que as mercadorias transportadas na segunda-feira eram as mesmas
da nota de sábado, até porque, frise-se, a apreensão se deu às 8 horas do
dia 8.10.90, horário esse compatível com o ponto de vista sustentado pela autuada.
Por tais razões, dou provimento integral ao apelo por considerar insubsistente a autuação
de origem.
Proc. DRT-10 n. 5670/90, julgado em sessão da 8ª Câmara de 30.6.92 - Rel. Célio de Freitas Batalha.
4711 - NOTA FISCAL
- Reaproveitamento não comprovado
- Distância descartando segunda viagem na data consignada
- Identidade da mercadoria apreendida
- Duvidosa participação do órgão público adquirente em procedimento
irregular
- Recurso provido - Decisão unânime.
No caso presente não me convenci de que a nota fiscal tenha sido reaproveitada. Em primeiro lugar
porque a apreensão foi feitas às 15 horas no Posto Fiscal de Fronteira de Águas
da Prata, distante aproximadamente 250 km da cidade de São Paulo, ao mesmo dia em que a mercadoria
deu saída dessa cidade, o que me parece afastar a hipótese de estar sendo feita uma
segunda viagem irregular, ainda mais se considerarmos que a data da saída foi devidamente
consignada na nota fiscal. Em segundo lugar, porque a mercadoria apreendida é parte da constante
na nota fiscal, sendo a sua descrição no auto idêntica à da nota. Depois, porque
se trata de mercadoria destinada a órgão do Governo do Estado de Minas Gerais, que certamente
não se envolveria em situação delicada para facilitar procedimento irregular da autuada.
Assim, não obstante a divergência das placas dos veículos, mas a indicação
correta do prenome do transportador, entendo que a fiscalização não teve razões
suficientes para não aceitar ou desclassificar a nota fiscal utilizada ao transporte.
Pelo exposto dou provimento ao recurso para julgar improcedente a acusação inicial.
Proc. DRT-1 n. 6165/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 18.7.89
- Rel. Alberto João Gramani.
4694- NOTA FISCAL
- Reaproveitamento caracterizado por divergências de datas, quantidade e valores
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Com efeito, a data de 16.2.87, aposta naquele documento, logo abaixo da assinatura do presumível
funcionário da empresa remetente, induz à convicção de que aquela foi efetivamente
a data da saída das mercadorias, apenas um dia antes da ação fiscal.
O conteúdo da mensagem revela que a empresa, através de seus agentes, tinha ciência
de que faltavam as mercadorias descritas no último item.
Fosse improcedente a presunção de que ora se cogita, teria o contribuinte tido o cuidado
de proceder ao cancelamento da nota fiscal e providenciado sua substituição por outra, onde
seriam indicadas quantidades e valores corretos.
É o mínimo que seria de se esperar de uma sociedade anônima. Mas não.
A nota fiscal não só não foi substituída mas se fez acompanhar de uma mensagem
endereçada ao destinatário de Foz do Iguaçu, com a inequívoca finalidade
de sinalizar um valor de venda inferior ao indicado no documento.
Tudo isso e mais a circunstância de haver permanecido em branco o campo reservado ao registro
da data de saída - omissão comumente verificada nos casos de reutilização
de documento fiscal -, além do alongado lapso de tempo decorrido desde a data da emissão
da nota, tudo isso, dizia, confirma o acerto do trabalho fiscal.
Proc. DRT-1 n. 10763/87, julgado em sessão da 3ª Câmara de 2.8.89
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.
4645- REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL
- Divergência de treze dias entre a data de saída e a interceptação do veículo
pelo fisco
- Ausência de elementos justificativos da demora da movimentação da mercadoria
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
À vista da instrução dos autos, ao julgador é dado conhecer que a recorrente
transportou mercadorias indicadas em notas fiscais, cuja data de saída apresentava uma diferença
de treze dias da interceptação do veículo pelo fisco.
Considerando a distância dos locais de remessa e destinação, a fiscalização
entendeu estar caracterizada a reutilização do documento fiscal e como tal, considerou-o
inidôneo.
Houve apreensão de mercadoria e autuação do contribuinte, do qual foi reclamado
imposto.
Diante dos fatos e da documentação que instrui a defesa e recurso, não traz a
suplicante elementos justificativos da demora na movimentação da mercadoria constante
das notas fiscais impugnadas.
Como transportador que é, tem conhecimento que quanto à inobservância do
requisito data, na documentação fiscal, tem sempre a intervenção do fisco em
detrimento das partes.
Não tendo a recorrente trazido razões de fato ou de direito que possam convencer, na
presente decisão, serem fortuitas e justificadas, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão
recorrida.
Proc. DRT-10 n. 879/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 7.7.89
- Rel. Wanderly Fernandes.
4626 - NOTA FISCAL
- Reaproveitamento
- Discrepância nas datas de saída e de transporte das mercadorias
- Não comprovados os fatores determinantes do atraso, por parte da remetente e do destinatário
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A ação fiscal não merece reparos. O transportador das mercadorias, no momento da
fiscalização, apresentou uma nota fiscal datada de 4 dias antes, sem ter apresentado qualquer
razão, devidamente comprovada, de tal discrepância.
Pelo contrário, autuado por estar efetuando esse transporte, liquidou o AIIM que lei lavrado
contra si e liberou as mercadorias apreendidas.
Circunstâncias há, às vezes, que impedem a remessa de mercadorias na mesma
data em que a nota fiscal foi emitida; por vezes, a viagem é interrompida por eventos imprevisíveis;
entretanto, fácil é para o transportador comprovar a ocorrência de fatores determinantes
do atraso.
Não foi o que aconteceu no caso. A autuada, bem como o destinatário, teve oportunidade
de se defender e comprovar eventuais razões que teria ocasionado o atraso na entrega das mercadorias
apreendidas.
Não o fez. Por isso, convenço-me de que o documento fiscal apresentado à
fiscalização no momento em que o veículo foi interceptado não se refere àquela
operação; estaria, sem dúvida, sendo reaproveitado, no mínimo.
Proc. DRT-5 n. 2062/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 18.7.89
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.
4572 - REUTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
- Documentação consignando datas e veículos divergentes
- Inexistência de prazo de validade da nota fiscal
- Retenção do documento e troca de veículo não concorrem a favor do autuado
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O fisco interceptou em 12.5.86, na Rodovia Castelo Branco, o transporte de mercadorias acompanhadas
de notas fiscais que indicavam como datas de saída das mercadorias (do município de Itapeva)
os dias 9 e 10 de maio, bem como outro veículo como transportador.
Ocorreu, pois, inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos VII e parcialmente XIV
do artigo 83 do RICM, dados essenciais que possibilitam efetivo controle da movimentação
das mercadorias, com vistas à própria arrecadação do tributo.
A legislação não estabelece prazo de validade de nota fiscal. Porém, uma
vez declarada a data da saída não pode a nota fiscal ser retida para utilização
em dias posteriores, sob pena de presumir-se, como no caso presente, a sua reutilização,
com a conseqüente sonegação do imposto.
O alegado impasse advindo da troca de caminhão também não pode prosperar.
Proc. DRT-4. n. 522/87, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 21.4.89
- Rel. Egle Prandini Maciotta.
4569 - NOTAS FISCAIS
- Divergências na quantidade de mercadoria e ausência dos comprovantes de entregas
- Reaproveitamento
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
No mérito, o exame da prova trazida à colação evidencia a prática,
pelo infrator, das irregularidades fiscais que lhe foram imputadas na peça vestibular.
Com efeito, as mercadorias apreendidas não guardam pertinência com as notas fiscais
porque diversas são as quantidades nelas mencionadas, bem como as descrições
dos produtos.
Por outro lado, as referidas notas fiscais se encontravam sem o "canhoto" ou "comprovante de entrega",
donde se deduz que as mercadorias a elas concernentes já haviam sido entregues e que naquela
oportunidade estaria ocorrendo o reaproveitamento do documento fiscal, circunstância geradora,
pois, de sua ineficácia.
De conseguinte, as notas fiscais precitadas, que acompanhavam as mercadorias relacionadas no
auto de apreensão, são documentos inidôneos, deixando de produzir qualquer efeito,
em face de suas inadequações e impropriedades para os fins visados e, como tal, legalmente
inexistentes.
Proc. DRT-8 n. 1554/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 3.5.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.
4539 - NOTA FISCAL
Reaproveitamento caracterizado
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
De acordo com os elementos presentes, verifica-se que, realmente, houve uma defasagem de 21 dias entre a data da emissão da nota fiscal e a data da
saída indicada, com a data da apreensão das mercadorias e que, também, a chapa do veículo transportador foi visivelmente alterada.
Também se constata que a correspondência anexada aos autos, além de referir-se à cópia reprográfica, sem qualquer
autenticação, não tem nenhuma indicação de quando foi efetivamente emitida e entregue à recorrente, não podendo
por isso, ser aceita sem restrições para os efeitos pretendidos.
O motivo alegado pela recorrente para explicar a defasagem de datas verificada, também é de difícil aceitação, visto que,
em face de sua atividade, devem ser comuns ocorrências da espécie, não se justificando, em decorrência, o engano alegado.
Assim, entendo que realmente ocorreu o reaproveitamento da nota fiscal, entendimento esse fortalecido principalmente pela ausência do "canhoto" do
documento fiscal em questão, ausência essa que acaba por demonstrar o reaproveitamento referido, pois foi o mesmo preenchido quando da entrega do
original, razão pela qual não mais se encontra presente na nota fiscal a que se refere.
Proc. DRT-1 n. 1468187, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.7.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
4495 - NOTA FISCAL
Reaproveitamento
- Recurso ordinário desprovido - Decisão unânime.
Estou em que a decisão recorrida merece ser confirmada, porquanto o exame do processo revela que a nota fiscal foi emitida em 2.4.87, tendo sido o transporte interceptado em 13.4.87.
Além disso, não havia coincidência entre as mercadorias descritas (4 transformadores) e as transportadas (2 transformadores).
O contribuinte nesses casos deve cancelar o documento e emitir outro para não gerar a presunção de reaproveitamento da nota fiscal, que depois não consegue ilidir.
Na hipótese, como indica o termo reaproveitamento, há duas saídas, sendo a segunda sem documentação fiscal e sem recolhimento do ICM, conforme relata o auto vestibular.
Nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 n. 5886/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 12.10.89
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
4470 - NOTA FISCAL
Ausência de prova inequívoca de reutilização
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.
Trata-se, com toda evidência, do problema relacionado com a permanência de mercadorias nos pátios das empresas de transportes, quer aguardando oportunidade de vaga,
quer por outros motivos, e suas subseqüentes saídas, posteriormente, acompanhadas das mesmas notas fiscais emitidas pelos remetentes-vendedores, nas quais consta a data da
saída dos estabelecimentos destes últimos, situação essa que não tem sido aceita pela fiscalização volante (mercadoria em trânsito),
daí a lavratura de autos de apreensão e infração sempre no pressuposto da ocorrência de reutilização das notas fiscais.
Verifica-se, então, que a decisão do presente processo não reside na interpretação e aplicação da legislação tributária.
O deslinde da questão está condicionado à matéria de prova para se chegar à conclusão se houve ou não a tentativa de reutilização
da nota fiscal. Infelizmente, não há nos autos manifestação do autor do feito inaugural - (primeiro por motivo de saúde depois por aposentadoria) - para maiores
e melhores informações a respeito da apreensão da mercadoria e conseqüente lavratura do auto de infração.
E, para a caracterização da infração como a de que trata o presente processo, em que é declarada a inidoneidade do documento que acompanhava a
mercadoria em seu transporte, seria necessário que o fisco comprovasse, de forma inequívoca, a ocorrência da fraude apontada (reutilização da nota fiscal).
E os autos carecem dessa prova.
Proc. DRT-5 n. 4732/85, julgado cm sessão da 2ª. Câmara de 28.2.89
- Rel. José Bento Pane.
4424 - NOTAS FISCAIS
Reutilização não comprovada
- Recurso provido - Decisão unânime.
Entendo que se as mercadorias foram coletadas pela transportadora, no dia 29.3.85 (sexta-feira), é perfeitamente lógico e aceitável que a carga foi transportada no dia
2.4.85, e como a adquirente não autorizou o desembarque da mercadoria (recebimento), visto estar encerrado o horário de recebimento, é factível que a transportadora,
no dia seguinte, houvesse carimbado na nota fiscal do contribuinte a observação de entrega prioritária.
O procedimento da transportadora não pode levar a presunção de reutilização dos documentos fiscais, visto ser um ato corriqueiro de qualquer empresa
idônea de transporte, assim como nos autos não existe nenhum indício de conluio entre a recorrente e a transportadora, não se pode falar em dolo, fraude ou
simulação por parte da recorrente.
A vista do exposto, dou provimento ao recurso, julgando insubsistente a ação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 7701/85, julgado em sessão da 5ª Câmara de 9.3.89
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.