LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(CRISTAL E PORCELANA)
REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Alterações dadas pelos Dec. nºs:
49.203/04,
48.831/04,
48.034/03, 46.027/01; 45.644
e 45.583/00
Artigo 3º- Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições,
subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com
alteração do Convênio ICMS-104/94, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "c").
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana,
classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os
de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.
§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais relativos à fabricação e comercialização dos produtos indicados.
Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Dec.
49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/04).
Legislação de apóio:
Consultar o Com. CAT nº 55/04, que prorroga o benefício fiscal.
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 48.831/04,
efeitos a partir de 13/07/04 até 18/10/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-55/04)
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.034,
efeitos a partir de 20/08/03 até 12/07/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "b").
Redação anterior dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 46.027,
efeitos a partir de 1º/08/01 até 19/08/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "e").
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 37/01, que prorroga o benefício fiscal.
Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 1º-01-01:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "c").
Redação original, efeitos até 31-12-00:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 134/00
