Cuida-se "in casu" de venda de reprodutores e/ou matrizes bovinos, puros de origem ou puros pôr cruzas, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados
a estabelecimentos agropecuários, o que lhe dá, evidentemente, o favor isencional previsto no art. 5º, VXII, do RICM/81.
Razão assiste, a meu ver, ao recorrente ao sustentar a inaplicabilidade à hipótese do art. 224, II, do aludido Regulamento, uma vez que não se trata de "venda
de gado em pé de qualquer espécie". (...)
Em face do exposto, hei pôr acolher o recurso interposto a fim de julgar insubsistente o auto, pelo que reformo a decisão recorrida.
Proc. DRT-4 n. 5824/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 3.9.92
- Rel. José Manoel da Silva
4774 - REPRODUTORES BOVINOS
- Portadores de certificados de registro genealógico provisório
- Saídas interestaduais
- ICM inexigível
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.
A controvérsia está resolvida com a Consulta n. 6295/74, reavivada pelo Ofício
CT n. 22/88, cujo item 6 afirma que "a disposição legal concessiva do amparo à
melhoria da raça bovina, ovina ou suína não estabelece distinção
entre as duas situações em que o registro oficial ocorre, ou seja, provisória e
definitiva".
Consultando o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico das Raças
Zebuínas, encontramos no art. 35 a enunciação de que serão inscritos no
Registro Genealógico de Nascimento - RGN - os filhos de animais portadores de Registro Genealógico
Definitivo que satisfizerem todas as exigências do Regulamento.
E, no art. 36, a enunciação de que receberão o RGD os animais portadores de
caracterização racial definida, enquadrada no padrão de raça, devidamente
identificados, em idade e aptos para a reprodução que satisfaçam as demais exigências
do Regulamento.
A diferenciação entre os animais que recebem e os que não recebem o RGD
está no controle de pureza e padrão da raça.
Para receberem o RGN ou registro provisório, há certas exigências, e para o
RGD há outras exigências mais rigorosas.
A norma isencional não restringe o favor apenas aos animais merecedores do RGD, mesmo
porque para receberem o RGN já há requisitos de filiação que garantem certo
nível ao rebanho nacional.
Proc. DRT-10 n. 3560/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 21.11.89
- Rel. Ieda Maria Lima.
4575 - REPRODUTORES BOVINOS
- Saída interestadual
- Animais com registro genealógico oficial
- Operação ao abrigo do art. 5º, inc. XVII do RICM/8l
- Recurso provido - Decisão unânime.
A documentação acostada aos autos, seja com a autuação, seja na defesa,
prova que os animais, objeto da saída pelas notas fiscais de produtor, emitidas em 15.3.88, estavam
registrados na Associação Brasileira dos Criadores de Zebu-ABCZ, tendo, portanto, registro
genealógico oficial.
As fazendas adquirentes destes animais, situadas no Município de Brasilândia, Estado
do Mato Grosso do Sul, estão devidamente registradas na repartição fiscal local.
Estão, portanto, devidamente enquadradas nas disposições do art. 5º, inc. XVII
do RICM, as notas fiscais emitidas pela autuada, isentando-se do ICM os animais vendidos.
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, dou provimento ao recurso interposto pela autuada,
reformando a decisão de primeira instância e julgando improcedente o auto de infração.
Proc. DRT-10 n. 2728/88, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 19.5.89
- Rel. Francisco Antonio Feijó.