LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.278/02,
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Seção XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Redação original, efeitos até 29/10/02:
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 49.612/05,
efeitos a partir 01/06/2005
Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de
sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das
obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor
da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento
autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização
ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a
outro, também industrializador.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias,
classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre,
e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel,
e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de
alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de ]
chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e
quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de
estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em
outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o
imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição
7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese
abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.