AFISCOM
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento
poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição
tributária, em relação às operações realizadas nos meses de
dezembro de 1991 e janeiro a março de 1992 com veículos novos ali mencionados, até
o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto
no artigo 631 (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.470, de 30-12-
91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 31-12-91).
Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o
recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às
operações realizadas nos meses de junho a novembro de 1991 com veículos novos ali mencionados, até o
dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631
(Convênio ICMS-20/91). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a
partir de 18-07-91).