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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de dezembro de 1991 e janeiro a março de 1992 com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.470, de 30-12- 91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 31-12-91).

Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de junho a novembro de 1991 com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Convênio ICMS-20/91). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).

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