LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal
ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º,
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT: 65/06
I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso
de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º
do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor
e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;
II - é facultada ao contribuinte a utilização de
séries distintas;
III - as séries, quando adotadas, serão
designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.
Parágrafo único - O romaneio, a que se refere
o § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo
140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.