LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

Alteração dada pelo Decreto 46.295/01

Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).

§ 1º -
A Secretaria da Fazenda providenciará:

1 -
a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 92/98

2 -
a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.
Legislação de apóio:
Consultar a Resolução SF nº: 31/01
Consultar as Portarias CAT nºs: 48/02; 89/00; 92/98; 03/98; 91/95; 32/94 e 27/90

§ 2º -
A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

Redação dada pelo inciso III do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 04/10/01:
§ 3º -
Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira):

1 -
será emitida uma guia para cada destinatário;

2 -
no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

3 -
uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Redação original, efeitos até 03/10/01:
§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte.