Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte
estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado
(Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).
§ 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:
1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 92/98
2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações
relacionadas com a sujeição passiva por substituição.
Legislação de apóio:
Consultar a Resolução SF nº: 31/01
Consultar as Portarias CAT nºs:
48/02;
89/00;
92/98;
03/98;
91/95;
32/94 e 27/90
§ 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância
do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.
Redação dada pelo inciso III do Decreto 46.295/01,
efeitos a partir de 04/10/01:
§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1
do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída
da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá
ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira):
1 - será emitida uma guia para cada destinatário;
2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar
o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;
3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da
mercadoria.
Redação original, efeitos até 03/10/01:
§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal
cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos
especiais, que deverá acompanhar o transporte.