Resolução SF-66, DE 11-12-23
Resolução SFP-26, DE 09-09-26 – DOE 11-09-26
Dispõe sobre o bloqueio cautelar de saldos de restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores a 2026, no âmbito dos órgãos e entidades
do Poder Executivo abrangidos pelo "caput" do artigo 2º do Decreto nº 70.333, de 12 de janeiro de 2026, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, respondendo pelo expediente da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º – Os saldos de restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores a 2026, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo abrangidos pelo “caput” do artigo 2º do Decreto nº 70.333, de 12 de janeiro de 2026, serão bloqueados cautelarmente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP.
§ 1º – O bloqueio será realizado na data de 12 de setembro de 2026, e tomará por base os saldos existentes no encerramento do dia 11 de setembro de 2026.
§ 2º – O bloqueio abrangerá exclusivamente os valores ainda não liquidados na data-base prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º – O bloqueio ficará restrito aos restos a pagar não processados custeados pelas seguintes fontes de recursos do Tesouro Estadual:
1. 10 - Tesouro;
2. 60 - DREM;
3. 81 - Intra Tesouro.
Artigo 2º – Não se submetem ao bloqueio previsto no artigo 1º desta resolução os restos a pagar não processados relativos:
I – ao serviço da dívida;
II – às sentenças judiciais;
III – às transferências constitucionais;
IV – às emendas impositivas;
V – às transferências especiais federais;
VI – às universidades estaduais;
VII – à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;
VIII – aos montantes considerados, no exercício de sua inscrição, até o limite necessário ao cumprimento dos mínimos decorrentes de vinculações constitucionais.
§ 1º – A identificação das despesas excepcionadas observará a classificação orçamentária, financeira e contábil registrada no SIAFEM/SP.
§ 2º – Para os fins do disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, consideram-se universidades estaduais:
1. a Universidade de São Paulo – USP;
2. a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;
3. a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP.
§ 3º – Os montantes de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo serão identificados pela Diretoria de Gestão Contábil desta Secretaria, com base nos demonstrativos oficiais utilizados para a apuração das vinculações constitucionais no exercício de inscrição dos restos a pagar.
§ 4º – A exceção prevista no inciso VIII do “caput” deste artigo ficará limitada ao valor necessário ao cumprimento do respectivo mínimo constitucional, não alcançando eventual parcela inscrita em montante superior ao limite considerado no exercício de origem.
Artigo 3º – O bloqueio de que trata esta resolução possui natureza cautelar, temporária e reversível, destinando-se à avaliação:
I – da subsistência e da regularidade da obrigação;
II – da existência de suporte jurídico válido para a obrigação, inclusive contrato, convênio, ajuste ou instrumento equivalente, quando houver;
III – da efetiva execução ou continuidade do objeto;
IV – da possibilidade de liquidação da despesa;
V – da compatibilidade do pagamento com a programação financeira e com as disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades abrangidos por esta resolução deverão concluir a revisão inicial dos saldos sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da efetivação do bloqueio.
Artigo 4º – Comprovada a regularidade da manutenção da despesa como restos a pagar, o desbloqueio do respectivo saldo será autorizado, total ou parcialmente, pela Subsecretaria do Tesouro Estadual, mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade responsável, observados os requisitos e as condições previstos neste artigo.
§ 1º – A solicitação deverá contar com a anuência expressa do ordenador de despesa e ser instruída, no mínimo, com:
1. a identificação da unidade orçamentária, da unidade gestora executora, da nota de empenho, da fonte de recursos e do valor cujo desbloqueio se pretende;
2. a justificativa circunstanciada da necessidade de manutenção dos restos a pagar;
3. a demonstração da subsistência e da regularidade da obrigação;
4. a identificação do suporte jurídico válido para a obrigação, inclusive contrato, convênio, ajuste ou instrumento equivalente, quando houver;
5. a descrição do estágio de execução do objeto; e
6. o cronograma atualizado para a conclusão da execução, a liquidação e o pagamento da despesa.
§ 2º – A solicitação será encaminhada, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à Subsecretaria do Tesouro Estadual desta Secretaria.
§ 3º – As unidades técnicas da Subsecretaria do Tesouro Estadual poderão solicitar documentos ou esclarecimentos adicionais e realizar diligências destinadas à comprovação do atendimento dos requisitos e das condições para o desbloqueio.
§ 4º – A autorização de desbloqueio ficará condicionada:
1. ao atendimento dos requisitos previstos neste artigo;
2. à manifestação favorável das unidades técnicas competentes;
3. à compatibilidade da despesa com a programação orçamentária e financeira;
4. à existência de disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual para suportar o respectivo pagamento.
§ 5º – A solicitação será decidida, de forma motivada, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento de sua instrução completa pela Subsecretaria do Tesouro Estadual.
§ 6º – O prazo previsto no § 5º deste artigo ficará suspenso durante o período destinado ao cumprimento de diligência ou à complementação da instrução pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 7º – Autorizado o desbloqueio, as providências operacionais necessárias à sua efetivação no SIAFEM/SP serão adotadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 8º – A autorização de desbloqueio:
1. não implica autorização de pagamento;
2. não confere preferência na ordem cronológica de pagamentos prevista na legislação aplicável, inclusive no artigo 141 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
3. não afasta a necessidade de observância das normas legais, regulamentares, contratuais, orçamentárias e financeiras aplicáveis ao pagamento;
4. não afasta a responsabilidade do ordenador de despesa e dos demais agentes pela legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade da obrigação.
Artigo 5º – Compete aos órgãos e entidades abrangidos por esta resolução:
I – revisar os saldos de restos a pagar não processados sob sua responsabilidade, observados os critérios e o prazo previstos no artigo 3º;
II – manter arquivada a documentação comprobatória da despesa;
III – instruir as solicitações de desbloqueio nos termos do artigo 4º;
IV – comunicar à Subsecretaria do Tesouro Estadual qualquer inconsistência identificada nos saldos bloqueados ou excepcionados.
Parágrafo único – A manutenção de restos a pagar sem documentação comprobatória suficiente ou sem suporte jurídico válido sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6º – Compete à Diretoria de Gestão Contábil, no âmbito de suas atribuições:
I – identificar os saldos abrangidos pelo bloqueio;
II – promover a parametrização e a execução dos procedimentos necessários no SIAFEM/SP;
III – identificar e preservar as exceções previstas no artigo 2º desta resolução;
IV – acompanhar os saldos bloqueados e os desbloqueios autorizados;
V – orientar os órgãos e entidades quanto aos procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Artigo 7º – A Subsecretaria do Tesouro Estadual poderá expedir orientações complementares e estabelecer procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta resolução, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.