Artigo 279-C - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas
posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor
pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção
(Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir
de 01-12-00)
Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:
1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;
2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária prevista nesta seção.
Redação anterior da SEÇÃO VIII:
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO
(REVIGORADA PELO ART. 4º DO DECRETO 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-92)
(REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 34.803, DE 15-04-92, )
Artigo 279-C - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações com base de cálculo prevista
nos artigos 279 e 279-A. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)
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Ver DECRETO 35.386 - art. 4º
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Ver DECRETO 34.972
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Ver DECRETO 34.803
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