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LIVRO II - DAS D - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

  • Artigo 353 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 353 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de Entrada será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Parágrafo único - O romaneio:

    1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;

    2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;

    3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.

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