Artigo 353 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior
será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso XXXIII
do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 353 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de Entrada será emitida
na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O romaneio:
1 - só
poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;
2 - não será
lançado no livro Registro de Entradas;
3 - ficará sujeito às disposições
aplicáveis aos documentos fiscais.