ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Artigo 2º - A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal nº 406, de 31-12-68, na redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834, de 8-9-69, e pela Lei Complementar federal nº 56, de 15-12-87, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I -
sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conjugado com:

a)
Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b)
Requisição de Peças;

II -
sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:

a)
Ordem de Serviço;

b)
Requisição de Peças.

Parágrafo único -
Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do artigo 136 do regulamento, a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo.