ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Artigo 2º - A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar
serviço especificado no item 68, 69, 70 ou
72 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal nº 406,
de 31-12-68, na redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834, de 8-9-69, e pela Lei Complementar federal nº 56, de 15-12-87, ou promover saída de
peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conjugado com:
a) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças;
II - sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:
a) Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças.
Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do
inciso I do artigo 136 do regulamento, a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal
na entrada do veículo.