AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

Devolução


RTC - 251/92, 13 de janeiro de 1993

ASSUNTO
ICMS - Remessa de mercadoria a outra pessoa em virtude de desfazimento do negócio - Retorno simbólico ao estabelecimento remetente - Procedimento

RESPOSTA
1. Em síntese, a consulente afirma que sua atividade consiste em explorar a agricultura em geral, em particular, produzir e comerciar sementes certificadas ou fiscalizadas em operações internas e interestaduais.
2. Informa ainda que após concluir uma operação de venda, seu cliente (denominado primeiro comprador), localizado em praça diversa do estabelecimento da consultante, "solicita o desfazimento total ou parcial da compra realizada".
3. Nesse ínterim, sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento do fornecedor, por ser economicamente inviável, a interessada encontra um novo cliente (denominado segundo comprador), localizado ou não na mesma praça do "primeiro comprador".
4. Para realizar a venda ao "segundo comprador", a consulente observa o seguinte procedimento:
"1.4. ...........................................................................................................
O preposto-vendedor da consulente, de posse da nova Nota Fiscal de venda por ela emitida em nome do Segundo Comprador, a qual lhe é remetida por meio de correspondência, retira do Primeiro Comprador a mercadoria em devolução e a respectiva Nota Fiscal de Devolução Simbólica, e providencia:
a. entrega da mercadoria ao Segundo Comprador acompanhada pela nova Nota Fiscal de venda emitida pela consulente;
b. a remessa da Nota Fiscal de Devolução Simbólica emitida pelo Primeiro Comprador à consulente, para o devido registro nos livros fiscais.
Quando as operações atrás mencionadas são tributadas pelo ICMS (operações interestaduais), ocorrem os seguintes lançamentos nos livros fiscais.
DA DO DO
CONSULENTE 1º COMPRADOR 2º COMPRADOR
.......................................................................................................................................................
1ª venda : DÉBITO : CRÉDITO ICMS : -
Dev. Simbólica : CRÉDITO ICMS : DÉBITO ICMS : -
2ª venda : DÉBITO ICMS : - : CRÉDITO DO ICMS
........................................................................................................."(sic)
5. Conclui a interessada que o aludido procedimento encontra respaldo no Parecer Normativo CST nº 522/71 e nas Respostas às Consultas deste órgão consultivo de nºs 1.734/72 e 6.544/74 (publicadas nos boletins Tributários nº 9, pág. 15, e nº 87, pág. 280, respectivamente), não trazendo nenhum prejuízo ao erário deste Estado nem ao Estado de destino da mercadoria, no caso das operações interestaduais.
6. Porém, todo esse procedimento não atende às necessidades da interessada que sugere e pretende adotar outro método que visa dinamizar a entrega das sementes ao "segundo comprador".
"2.3 Resumidamente, o procedimento pretendido pela consulente é o seguinte.
I - a consulente emitirá Nota Fiscal de venda em nome do Segundo Comprador, com destaque do ICMS, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome do primeiro comprador, endereço e números de inscrição, Estadual e no CGC do estabelecimento que irá promover a remessa de mercadoria.
Essa Nota fiscal será remetida ao segundo Comprador via correio.
II - O Primeiro Comprador emitirá as seguintes notas fiscais:
a. em nome do Segundo Comprador da consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando além dos requisitos exigidos, como natureza de operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pela consulente (subitem I acima), bem como nome, endereço e números de inscrição, Estadual e no CGC, da consulente:
b. em nome da consulente, com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza de operação: "Devolução Simbólica - Venda à Ordem", e o número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma da alínea "a" deste subitem. Esta Nota Fiscal de Devolução será enviada pelo correia à consulente.
O registro dessas Notas Fiscais será feito nos livros fiscais de acordo com as determinações do Regulamento do ICMS.
2.4. A consulente crê que seu entendimento dado à matéria sob consulta não configura qualquer tipo de infração à legislação tributária, pois encontra fundamento nos artigos 112, III, "a" e 116 do RICMS/91."
7. Em face do exposto a consulente indaga:
"Está correto seu entendimento e poderá adotar o procedimento descrito no subitem 2.3?"
8. Sobre a matéria declinada na inicial, manifestamo-nos negativamente quanto ao entendimento e a adoção do método pretendido e sugerido pela interessada.
9. Outrossim, ressaltando que os procedimento preconizados nas respostas às consultas mencionadas na presente petição serão utilizados em caráter excepcional, para resolver casos esporádicos, logo, não poderão ser adotados como regra comum.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RTC - 977/90, 30 de junho de 1993

ASSUNTO
ICMS - Devolução em virtude de garantia - Remessa e retorno de conserto Interveniência do revendedor Procedimentos Fiscais.

RESPOSTA
1.1 A Consulente, fabricante de colchões salutares, faz explanações acerca da sua atividade e expõe que os produtos por ela fabricados são vendidos a usuários finais, por meio de seus distribuidores-revendedores, os quais, de acordo com a obrigação contratual, realizam visitas periódicas nas residências dos adquirentes desses produtos para dar a assistência técnica necessária.

1.2 Tratando se de mercadoria vendida com o termo de garantia de 5 (cinco) anos e em ocorrendo qualquer defeito de fabricação, a devolução é feita por intermédio dos distribuidores revendedores que recebem a mercadoria defeituosa em seu estabelecimento e remetem, posteriormente, ao estabelecimento da Consulente, onde é executado o conserto.

1.3 Tendo em vista tratar se de operação realizada com pessoas físicas, portanto, não emitem documento fiscal, a Consulente tem orientado os seus distribuidores a procederem em conformidade com o disposto no artigo 377, inciso II, alínea ''b'', do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, e que, ao receberam a mercadoria com defeito, emitam Nota Fiscal dirigida à Consulente, desatacando o ICMS devido, e uma vez consertado o produto, a Consulente devolve ao mesmo distribuidor, mencionando a Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, destacando nessa operação de devolução após o conserto, o ICMS devido o que torna o ICMS pago na remessa à consulente compensado.

1.4 Em razão das orientações diversas dadas pelos contadores que dão
assistência a seus distribuidores, segundo os quais, para uns deve ser aplicado o artigo 4º, inciso XI e, para outros, o artigo 259, ambos do RICM/81, solicita orientação deste Órgão Consultivo a respeito do assunto.

2. Da Resposta

2.1 0 procedimento disposto no artigo 377 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, inserido no Capítulo XI do Titulo VI desse regulamento, trata das obrigações especiais e de terceiros, e tem por finalidade precípua estabelecer condições para assegurar a recuperação do imposto pago pelo contribuinte em uma operação com consumidor final não contribuinte do ICMS, e posteriormente desfeita em virtude da ocorrência de qualquer dos eventos ali previstos.

2.2 Do exposto na inicial, e resumidamente transcrita no subitem 1.2 desta consulta, depreende se que, embora a Consulente utilize o termo ''devolução'', na realidade ela recebe a mercadoria defeituosa para conserto, sendo, após, esse mesmo produto restituído ao consumidor final, ou seja, não há, no caso, uma anulação da operação anterior, mas, sim, novas e autônomas operações de remessa e retorno de conserto em virtude de garantia, sendo os seus distribuidores meros intermediários recebedores e remetedores de mercadoria objeto da operação entre a Consulente e o usuário final. Assim, por essas razões e pela explanação dos fatos, não parece ser a recuperação do imposto o aspecto primordial da questão, mas, sim, de dar cumprimento ao compromisso assumido por ela, que é o de garantir o conserto do bem vendido se, no prazo estipulado em garantia, este apresentar defeito.

2.3 Diante do exposto, torna se imperioso frisar o seguinte:

2.3.1 Se ocorrer, dentro do prazo de garantia, devolução da mercadoria defeituosa, de forma que esta retorne ao estoque da Consulente, deve ser observado o disposto no artigo 377 do RICM/81. Neste caso, havendo saída de outra mercadoria em substituição àquela, será uma nova saída, um novo fato gerador do imposto;

2.3.2 por outro lado, tratando se de garantia no sentido de assegurar ao comprador o conserto ou reparo do bem defeituoso, ainda que com substituição de partes e/ou peças, sem haver, contudo, troca do próprio bem, o tratamento fiscal pertinente é o de remessa a retorno de conserto de bem para usuário final, operação esta, fora do campo de incidência do imposto Estadual, exceto em relação a partes e/ou peças aplicadas no conserto, que sobre as quais recairá o ônus de ICMS;

2.3.3 o artigo 259 do RICM/81 ao qual a Consulente faz menção, aplica se na hipótese de a operação da conserto configurar como sendo de industrialização, ou seja, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização posterior.

2.4 Finalmente, cumpre nos frisar que embora a presente resposta tenha sido elaborada com base no extinto Regulamento do ICM (vigeu até 30/4/91), o mesmo entendimento prevalece à vista do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (vigente desde 1º/5/91).

OSVALDO BISPO DE BEIJA - Consultor Tributário
De acordo.
MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária

RTC - 549/90, de 24/5/93.

ICMS - Mercadoria vendida por contribuinte de outro Estado e não recebida ou recebida e não aceita por contribuinte paulista. Remessa para outro contribuinte paulista sem que haja a devolução física da mercadoria ao vendedor do outro Estado - Procedimento Fiscal.

1. A consulente, estabelecida em Minas Gerais, diz que vende seus produtos a clientes inclusive situados em território paulista. Após relatar os procedimentos que adota em seu Estado, no tocante ao retorno de mercadorias devolvidas ou não entregues ao destinatário, indaga como deveria proceder para os casos de não recebimento ou recebimento e não aceitação de mercadoria por parte de clientes estabelecidos no Estado de São Paulo, sem que ocorra a devolução física da mercadoria para a consulente, e com sua entrega diretamente a segundo adquirente, também localizado em território paulista.

2. Em resposta, cabe-nos dizer que para a solução do problema apresentado poderão ser adotados, desde que em caráter excepcional e para resolver casos esporádicos, os procedimentos fiscais abaixo descritos, dependendo do tipo de operação:

a) Mercadoria não aceita:

O novo adquirente (2º comprador), deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com atenção aos seguintes requisitos:

- citar em seu corpo os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a operação para o primeiro comprador;

- reter as vias da Nota Fiscal emitida para o destinatário primitivo (1º comprador);

- indicar na Nota Fiscal de Entrada o ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente ao 1º comprador e creditar-se, quando o caso;

- comunicar a ocorrência ao Posto Fiscal a que esteja vinculado, instruindo a comunicação com cópia de todos os documentos relativos à operação, anexando cópia protocolada dessa comunicação à Nota Fiscal de Entrada.

- O destinatário primitivo (1º comprador), indicará no verso da Nota Fiscal o motivo da recusa.

b) Mercadoria aceita, porém, devolvida:

O destinatário primitivo (1º comprador) deverá emitir Nota Fiscal de devolução, indicando em seu corpo que a mercadoria, ao invés de retornar ao vendedor remetente, será retirada pelo 2º comprador, acompanhada da Nota Fiscal de Entrada nº ................., por ele, 2º comprador, emitida. A Nota Fiscal de devolução será entregue ao 2º comprador, que a anexará à sua Nota Fiscal de Entrada.

O novo adquirente (2º comprador), deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com atenção aos seguintes requisitos:

- citar em seu corpo os dados (número, série, data, emitente) da Nota Fiscal que instrumentalizou a operação para o primeiro comprador, bem como daquela que originou a devolução;

- indicar nessa Nota Fiscal de Entrada o ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução e creditar-se, quando o caso;

- comunicar a ocorrência ao Posto Fiscal a que esteja vinculado, instruindo a comunicação com todos os elementos relativos à operação;

- manter em conjunto as Notas Fiscais de Entrada e de devolução e a cópia protocolada da comunicação ao fisco.

Armando Sérgio Frontini, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.