Para a lavratura do AIIM e do AA a fiscalização desclassificou a nota fiscal para considerar apenas o conhecimento de transporte e a declaração do motorista.
A nota fiscal fora "vistada" pela fiscalização do Estado de origem das mercadorias (Minas Gerais) sem qualquer restrição.
Não poderia a fiscalização no Posto Fiscal de Fronteira (Igarapava), à distância e antecipadamente, concluir sobre os procedimentos fiscais a serem
observados pela destinatária das mercadorias tal como consta da nota fiscal.
Isto posto e considerando ainda que se trata de operação com produto (rocha fosfática britada) sujeito à legislação do imposto único
sobre minerais (IUM), fora, portanto, do campo de incidência do tributo estadual, conheço do recurso e cancelo a penalidade aplicada.
Proc. DRT-6. n. 423/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 6.7.89
- Rel. José Bento Pane.