LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
59.967/13;
54.650/09; 54.137/09 e 52.104/07
Redação dada pelo art. 1º do
Decreto 54.137/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/09:
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a
diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição
tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D).
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição
passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
§ 2º - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 54.650/09, efeitos a partir de 01/08/09:
1- o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor
do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante
da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;
Redação anterior, efeitos até 31/07/09:
1- o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do
imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;
2- deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de
apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
Redação dada ao item 3 do § 2º, pelo Decreto 59.967/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014:
3- o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Redação anterior dada ao item 3 do § 2º, efeitos até 31-12-13:
3- o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 55.307/09 e 53.812/08, art. 1º.
Redação anterior, efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/12/08:
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor
do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, II, e 66-D,
na redação da Lei 9.176/95, art. 3º).
Renumerado inciso VIII do art. 2º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
§ 1º - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VI
ou XIV do artigo 2º, o imposto a
ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da
alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
§ 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", na condição de sujeito passivo por substituição:
1- incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;
2- elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas
das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
3- recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.
|
| |