LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a
comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que
seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36,
com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada
por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 61.085/15, art. 3º;
Consultar Decisão Normativa CAT nº: 14/09
Consultar as Portarias CAT: 88/00 e 17/99