O conjunto probatório aponta a responsabilidade da interessada, com nova razão social, sendo inalteradas a sua sede, a sua inscrição estadual e o seu fundo de
comércio. Enfim, o estabelecimento comercial é o mesmo.
Diga-se, a propósito, que, salvo disposição de lei em contrário, as convenções, avenças ou cláusulas entre particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN).
Proc. DRT-5 n. 5897/85, julgado em sessão da 2ª. Câmara Especial de 27.2.89
- Rel. Luiz Henrique Cavalcanti Mélega.
4389 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
De particular, por infração que praticou
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
Descabe a tese básica da defesa de que, por não ostentar condição de contribuinte, e sim de particular, o autuado não é sujeito passivo da obrigação
tributária, achando-se, de conseguinte, a salvo da responsabilidade que lhe atribuiu o fisco.
Com efeito, a legislação a este respeito é clara, como se observa da leitura dos arts. 10, IX e X, do RICM (Dec. n. 17.727/81), 121, parágrafo único - incs. I
e II, 128 e 135 do CTN.
Proc. DRT-11 n. 85/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 17.2.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.