Como se vê, a essência da matéria em discussão se põe em saber se o
bem cuja saída foi dada pela autuada se enquadra, ou não, no conceito de imunidade, previsto
que estava na Constituição de 1969, vigente à época dos fatos.
O ponto de vista sustentado pela Fazenda Pública é o de que, diferentemente da intenção
de comercializar uma revista, prevalece o objeto de comercialização de papéis de
carta e de "poster", que acompanha aqueles.
Pois bem.
E de se ver que, de parte a parte, aceita-se como ilustrativo da acusação o material juntado
nos autos, formado por uma capa utilizada para formulação de uma estória que alude
ao gosto dos personagens por brincadeiras.
Abrindo esta capa, tem-se o tal do "poster" formado pela figura de um menino e uma menina.
As folhas chamadas 'papéis de carta" são todas elas formadas pelas figuras dos personagens
referidos.
Enfim, não parece possível, pela só identificação do material que
sustenta a acusação, poder desqualificar a interpretação da recorrente no sentido
de que se trata de um periódico, de uma revista pela especial circunstância de que lhe falta
dados de tiragem, edição e assim por diante.
E que, a meu sentir, o ponto de vista sustentado pela Fazenda procura identificar que o produto não
tem nenhuma seqüência, isto é, não é concebido em período certo de
tempo, ou seja, não se repete em intervalos regulares.
Ora, tal afirmação, no mínimo, é estranha ao tema em discussão,
eis que, nos autos, não se colhe nenhuma identificação de que as denominadas revistas
integradas pelos papéis de carta não alcancem o alegado movimento de publicação.
Mais do que isso, é de se ver da relação de notas, que diferentes são as
revistas veiculadas sob títulos também diferentes, e de forma constante, tanto assim que
o período de autuação compreende setembro/87 a maio/88.
Enfim, pela instrução procedimental, não colho a limitação apontada pela Fazenda Pública que desqualificaria a edição como revista ou período, até porque não se conhece disciplina que estabeleça um limite mínimo de enredo para tais veiculações. Por outro lado, a imunidade prevista constitucionalmente tem natureza objetiva, não cabendo aí, tanto quanto não cabe à luz da previsão contida na Carta de 1988 (art. 150, VI, "d"), qualquer restrição. Nasce, evidentemente, como proteção à livre expressão da atividade intelectual a partir do dever do Estado de apoiar e incentivar as manifestações culturais. O valor artístico ou didático não cabe ser apropriado, nessa linha, em função do maior ou menor conteúdo de enredo, no caso da
espécie dos autos, valendo ressaltar, ademais, que a hipótese não permite invocar
a cogitada interpretação literal prevista no art. 111, do CTN, uma vez que tanto seria, a um
só tempo, restringir a Constituição por via de lei infraconstitucional, e cogitar da hipótese
de suspensão ou isenção do crédito tributário, que inexiste nos casos
de imunidade, já que ausente a competência para tributar.
Voto, pois, pelo integral provimento do apelo, dadas, especialmente, as características de
que se reveste a instrução procedimental.
Proc. DRT-l n. 8880/89, julgado em sessão da na Câmara de 4.6.92
- Rel. Célio de Freitas Batalha.