LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Alteração dada pelo Decreto nº: 57.621/11

Artigo 373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).

§ 1º -
Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:

1 -
o município e o Estado de origem do gado;

2 -
o valor da operação;

REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 57.621/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370;


4 -
os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

5 -
o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.

REVOGADO O § 2º, PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 57.621/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375.


Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 14/82