LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Alteração dada pelo Decreto nº: 57.621/11
Artigo 373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé,
qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e
Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 57.621/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o
artigo 370;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos
pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
REVOGADO O § 2º, PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 57.621/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o
boletim de abate de que trata o artigo 375.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 14/82