Artigo 21- Na saída de produto semi-elaborado de origem
nacional, para
comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo
será a fixada nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de
25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que
(Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento
fiscal.
Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 02/01
Consultar a Portaria CAT nº: 92/98
Consultar o artigo 14 das DDTTs