LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(ZONA FRANCA DE MANAUS)


REVOGADO, PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alteração dada pelos Dec. nº: 50.436/05.

Artigo 21- Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I -
o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II -
haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III -
seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV -
o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
Parágrafo único -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 02/01
Consultar a Portaria CAT nº: 92/98
Consultar o artigo 14 das DDTTs