Estabelece procedimentos adotados pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros.
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VIDE:
Ajuste SINIEF nº 01/97 e 03/97.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo as unidades da Federação prazo não inferior ao décimo dia do mês seguinte para sua escrituração.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.