ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Artigo 9º - A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do
artigo 2º, será emitida com os
requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o número e a série da Ordem de Serviço que dela constituirá parte integrante;
II - separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, os valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total
dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal
ou municipal pertinente.
Parágrafo único - A 1ª via da Ordem de Serviço e a da Requisição de Peças serão anexadas
à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.
