LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 92 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3°, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV):

I -
se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2º do artigo anterior;

II -
se favorável ao contribuinte, será:

a)
compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";

b)
restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69.

Parágrafo único -
Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.