LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 92 - Interrompida a aplicação do regime de
estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior,
hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado
(Lei 6.374/89, art. 52, § 3°, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV):
I - se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do
estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2º do
artigo anterior;
II - se favorável ao contribuinte, será:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"Excesso de Estimativa";
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de
cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69.
Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do
inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária,
a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.