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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 25 - O estabelecimento revendedor de veículo automotor que tiver optado pelo regime de sujeição passiva por substituição previsto no artigo 278, em relação aos veículos sujeitos à substituição existentes em estoque no dia 31 de outubro de 1992, poderá promover a correspondente saída com a base de cálculo reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; efeitos a partir de 16-10-92)

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