Com razão está a fiscalização por ter apreendido a carga e lavrado o auto diante
da situação por ela constatada. Após a apresentação do recurso continua
inalterada a razão determinante da constituição do crédito tributário,
em face da confissão da autuada que atribuiu o desencontro de quantidades a lapso do transportador.
Aceitar-se subterfúgio dessa espécie seria declarar a falência da ação
fiscalizadora que ficaria à mercê dos que não acatam a lei.
Como bem frisou o Representante Fiscal, independente de ser retorno de industrialização
é comum ocorrer remessa com irregularidade, propiciando a prática de sonegação
por parte do encomendante que mandara a matéria-prima sem documentação ao
industrializador.
Assim, diante do que dos autos consta e da legislação aplicável, voto no sentido
de negar provimento ao recurso.
Proc. DRT-4 n. 3339/87, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 28.4.89
- Rel. Wilma Pericini Del Masso.
3416- RETORNO DE MERCADORIAS
- Falta de comprovação
- Indevida apropriação do crédito
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A matéria de que versam o autos concerne a crédito indevido do imposto (janeiro e fevereiro de 1986, março a dezembro de 1988 e janeiro
a junho de 1989), sob a alegação de não terem sido entregues mercadorias saídas de seu estabelecimento, inexistindo comprovação
de retorno das mesmas.
Despiciendo questionar-se a respeito da falta de entrega de mercadorias aos destinatários, uma vez que o próprio contribuinte, em sua defesa, alega que,
muitas vezes, os tais destinatários se encontram lachados ou não dispõem de numerário para concretizar o negócio jurídico mercantil.
Interessa ao deslinde da questão verificar e comprovar se foram atendidos os requisitos regulamentares, para permitir-se a f'uição dos créditos de imposto.
O contriliuinte assevera que nas notas de vendas são mencionados os motivos da não entrega das mercadorias; enquanto que o fisco alega o contrário, ou seja,
inexistência de antação no verso, pelo destinatário ou transportador, do motivo relerente à não entrega.
Atendenos ao exame dos documentos e elementos carreados ao bojo dos autos, é fácil constatar que os documentos de fls. (primeiras vias de notas fiscais) não
contêm as indicações previstas na legislação tributária, como apta a possibilitar o crédito do imposto.
Como captado pelo fisco também, em algumas delas, não consta o nome do transportador, tornando-se prejudicada a anotação no verso.
Em nosso entender, competiria ao contribuinte, de forma efetiva e concreta, proceder à comprovação de que no verso de todas as notas fiscais (e não por
amostragem) constariam amplas declarações exigidas pela legislação.
Não procedendo dessa forma, fica-se impossibilitado de conferir-lhe direito ao crédito do imposto.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-6 nº 5707/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 11.3.93
- ReI. José Eduardo Soares de MeIo.