AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR

  • Artigo 381 - Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)

    Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

    Artigo 381 - O lançamento do imposto incidente na saída para o exterior de mercadoria remetida para conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, desembaraçada sob o regime de exportação temporária, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno do produto ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída do referido produto (Lei 6.374/89, art. 59).

    § 1º - No recebimento do produto por ocasião da reimportação, será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido.

    § 2º - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

    Próximo Artigo