Artigo 381 - Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação
temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto
incidente sobre o valor acrescido (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do
Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)
Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos
de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação,
bem como as respectivas despesas aduaneiras.
Artigo 381 - O lançamento do imposto incidente na saída para o exterior de mercadoria remetida
para conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, desembaraçada sob o
regime de exportação temporária, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso,
devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno do produto ao estabelecimento de origem, autor
da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída do referido produto (Lei 6.374/89, art. 59).
§
1º - No recebimento do produto por ocasião da reimportação, será efetuado o
recolhimento do imposto sobre o valor acrescido.
§ 2º - Entende-se por valor acrescido a diferença entre
o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na
Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente
incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.