AJUSTE SINIEF 31, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.
Cláusula segunda - Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Cláusula Terceira - Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no campo < refNFe >, a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG < infAdProd > - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).";
II - quando se tratar de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no campo < refNFe >, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG < infAdProd > - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº .................................. ).".
Parágrafo único - Este ajuste abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.