ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-
ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Artigo 4º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";
II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;
VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou
série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;
IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a
modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ou de imposto federal;
X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza
do documento;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados
com o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2º - As indicações dos incisos I, II,
IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 3º - As indicações dos incisos III, V,
VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do
veículo no estabelecimento.
§ 4º - As indicações dos incisos VIII e IX
serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.