LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(TRANSPORTE DE LEITE)

Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 19 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio 17/92).
Redação anterior dada ao "caput", efeitos até 14-01-21:
Artigo 19 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênios ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "c").


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 -
não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste regulamento.

§ 2º -
O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.