LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(TRANSPORTE DE LEITE)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.291/25 e
65.255/20
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 69.291/25, efeitos a partir de 01-01-25:
Artigo 19 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de
transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de
15-01-21:
Artigo 19 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por
cento) (Convênio 17/92).
Redação anterior dada ao "caput", efeitos até 14-01-21:
Artigo 19 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênios ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "c").
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 69.291/25, efeitos a partir de 01-01-25:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 31-12-24:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste regulamento.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº: 69.291/25, efeitos a partir de 15-01-25:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
