LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Alteração dada pelo Decreto nº: 66.559/22
Acrescentado o artigo 56-C, pelo Decreto 61.838/16, efeitos a partir de 23-02-16:

Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I):

I -
bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II -
fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º -
A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no “caput” será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

§ 2º -
O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

1 -
sujeitas ao regime da substituição tributária;

2 -
de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

3 -
de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

§ 3º -
O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

1 -
pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a)
enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

b)
optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

Redaçao dada ao item 2 do § 3º, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14-03-22:
2 -
pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o dia indicado no parágrafo único do artigo 254-A.
Redaçao anterior dada ao item 2 do § 3º, efeitos até 13-03-22:
2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.


§ 4º -
Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.