Concede redução de base de cálculo nas saídas internas de derivados de petróleo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:
I - de óleo diesel, 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação, 10%;
III - de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, 6%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de junho a 31 de agosto de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.