AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO
DO IMPOSTO
Artigo 97 - Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou
do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão
declarados em guia de informação, observado o
disposto nos artigos 226 a 232 (Lei 6.374/89, art. 56).