Convênio ICMS 118

(DOU 12.12.89)

Ratificação nacional: DOU de 29.12.89.
Ver cláusula segunda do Conv. ICMS 29/89, que concedeu o benefício até 31.12.89.

Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo-CNP.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.