LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Alteração dada pelo Decreto nº: 66.559/22
Acrescentado pelo Decreto nº: 61.744/15,efeitos a partir de 01-01-16:
Artigo 254-A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes.
Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº: 66.599/22,efeitos a partir de 14-03-22:
Parágrafo único - Os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.