LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO)


REVOGADO PELO DECRETO Nº 57.684/11, EFEITOS ATÉ 28/12/11
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 48.034/03, 47.785/03, 47.584/03 e 46.027/01

Redação dada pelo Dec. 47.584/03, efeitos a partir de 01/01/2003:
Artigo 23 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art. 112).
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs:52/03 e 47/01
Consultar o Convênio ICMS nº12/03, Cláusula segunda

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - compreende:

a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;

b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;

2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");

3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 5º - REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 48.111/03, efeitos a partir de 27/09/03
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 1º/08/03 até 26/09/03:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2003 (Convênio ICMS-50/03).

Redação anterior dada pelo art. 3º do Dec. 47.785/03, efeitos a partir de 24/04/03 até 31/07/03:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003.

Redação anterior, efeitos até 23/04/03;
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.


Redação anterior do Artigo 23, acrescentada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 46.027, de 22-8-01 - DOE 24-8-01 - efeitos a partir de 09-08-01 até 31-12-2002:
Artigo 23 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-78/01, cláusulas primeira e segunda).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 47/01
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - compreende:
a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;
b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;
2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");
3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.