ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes
do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).
§ 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito,
deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º - Não está sujeita à inscrição:
1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção
civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção
civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à
circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao
cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada
a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.
