LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
Alteração dada pelo Decreto nº: 64.843/20.
Acrescentado pelo Decreto 58.090/12, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de abril de 2012:
Artigo 156 - Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775.
Redação dada ao § 1º, pelo Dec. 64.843/20, efeitos a partir de 07-03-20:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no "caput":
1 - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
2 - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Redação original do § 1º, efeitos até 06-03-20:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012.