Altera percentuais de redução da base de cálculo na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo, constante da Lista a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, relativo ao produto classificado no código da NBM/SH 3301.29.0700, fica alterado para 100%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.